Artigo 61.º
Adequação
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
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- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior devem promover a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
- 2 -O processo de adequação visa a reorganização de cada ciclo de estudos em funcionamento e concretiza-se através:
- a)Da passagem de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências;
- b)Da orientação da formação ministrada para os objectivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, em que se insere;
- c)Da determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular - incluindo, designadamente, quando aplicáveis, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, o estudo e a avaliação - e sua expressão em créditos de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System);
- d)Da fixação do número total de créditos, e consequente duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei.
- 3 -A adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam, obrigatoriamente, docentes e alunos, designadamente através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
- 4 -No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.