- 1 -A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo.
- 2 -O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 62.º — Registo da adequação dos ciclos de estudos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
Original
Em vigor de 24/03/2006 a 05/09/2013