Artigo 64.º
Notificação e publicação do despacho de registo da adequação
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 06/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre os pedidos de registo de adequação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis após a sua recepção.
- 2 -O pedido de registo é recusado em caso de violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Quando o pedido de registo tenha sido indeferido ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se refere o n.º 1, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.
- 4 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O director-geral do Ensino Superior envia para publicação na 2.ª série do Diário da República o despacho de registo, dando conhecimento do mesmo aos interessados.