- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º
- 2 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode ouvir, quando o considere necessário, comissões de especialistas, nomeadas por despacho do director-geral do Ensino Superior e integradas por professores do ensino superior, investigadores, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
- 4 -Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 71.º — Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/09/2013