- 1 -A decisão sobre os processos de alteração deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis sobre a recepção do pedido.
- 2 -O registo da alteração só pode ser recusado quando exista violação das normas legais aplicáveis.
- 3 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Ultrapassado o prazo referido no n.º 1, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.
Artigo 79.º — Decisão sobre os processos de alteração
Versão 3Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Revogado
Revogado de 26/06/2008 a 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)
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