Artigo 83.º
Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta redação foi substituída em 14/09/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da actividade da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011.»
2 - A epígrafe do capítulo ii do título v passa a ser «Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos.