O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais com sede nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais com sede nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos referidos no n.º 2 do artigo anterior.