- 1 -A Direcção-Geral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário de oficiais de justiça para o preenchimento, nomeadamente, dos lugares existentes nas comarcas objecto do presente decreto-lei.
- 2 -Não são realizados movimentos ordinários no ano de 2011.
Artigo 28.º — Movimento
Vigente desde: 20/06/2011