À colocação dos magistrados do Ministério Público que à data da publicação do presente decreto-lei estejam colocados como efectivos nos serviços do Ministério Público junto da vara e dos juízos extintos e que, por esse facto, fiquem em situação de excedentários aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo anterior.
Artigo 35.º — Colocação de magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 20/06/2011