Artigo 4.º
Tarifas transitórias
Redação registada como em vigor em 26/03/2012.
Esta redação foi substituída em 31/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da extinção das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, de acordo com os seguintes termos:
- a)Para os clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 e superior a 500 m3, até 31 de dezembro de 2014;
- b)Para os clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 500 m3, até 31 de dezembro de 2015;
- c)Para os clientes finais economicamente vulneráveis que assim optarem, nos termos a estabelecer por diploma legal.
- 2 -A obrigação estabelecida nas alíneas a) e b) do número anterior cessa antecipadamente, no prazo de 120 dias após a data em que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) torne público ter-se verificado que o número total de clientes finais de gás natural fornecidos em regime de mercado livre atingiu a percentagem de 90 % em relação ao total de clientes finais do respetivo escalão de consumo.
- 3 -Compete à ERSE fixar as tarifas transitórias de venda de gás natural para consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, as quais são determinadas pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, acrescidas de um montante resultante da aplicação de um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
- 4 -A ERSE procede, com a periodicidade mínima trimestral, à apreciação da evolução das condições de mercado com impacto nos pressupostos e parâmetros subjacentes à definição das tarifas transitórias e determina a atualização do fator de agravamento das tarifas transitórias, referido no número anterior, sempre que tal se justifique.
- 5 -A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 3 é repercutida a favor dos consumidores de gás natural através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.
- 6 -Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não será adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 3.