Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.
Digital como regra
Tratamento diferenciado em função do modo de prestação dos serviços públicos
Organização
A Administração Pública deve organizar-se, nomeadamente desenvolvendo as redes das Lojas do Cidadão e dos Espaços do Cidadão, tendo em vista:
Espaços Cidadão
Atendimento digital assistido
Colaboração entre serviços de atendimento
Rede de Espaços Cidadão
Rede de Lojas de Cidadão
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
Norma de adaptação
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei os serviços e organismos da Administração Pública Central devem: