- 1 -As instalações devem obedecer à legislação em vigor, nomeadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas e regulamentos de segurança, tais como o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança de Elevadores e o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
- 2 -Os revestimentos de tetos, paredes e pavimentos devem permitir uma fácil limpeza e, quando necessário, a sua desinfeção sem degradação prematura.
- 3 -As instalações devem, de um modo geral, garantir boas condições de conforto térmico e acústico e completa ausência de cheiros e fumos.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam resistência ao impacto equiparável à do betão.
Artigo 12.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 08/11/2016