- 1 -As unidades devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
- 2 -As instalações previstas no número anterior devem ter acesso controlado, ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e monitorização dos medicamentos.
Artigo 15.º — Serviço de farmácia
Vigente desde: 08/11/2016