- 1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a lavagem e tratamento das roupas de uso comum utilizadas, devendo em qualquer dos casos existir condições para desinfeção de roupa infetocontagiosa.
- 2 -Sempre que as unidades assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir, em função do respetivo volume, áreas adequadas à sua receção, lavagem, tratamento e armazenagem, bem como os equipamentos mínimos descritos no n.º 1 do anexo V.
- 3 -Nos casos em que as unidades não assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir os equipamentos mínimos descritos no n.º 2 do anexo V.
Artigo 24.º — Serviço de lavandaria
Vigente desde: 08/11/2016