- 1 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem definir as condições de descarga das águas residuais das unidades nos seus sistemas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A existência de águas residuais infetocontagiosas implica o seu pré-tratamento de desinfeção antes do respetivo lançamento nos sistemas públicos de drenagem.
- 3 -As características dos respetivos efluentes, bem como as águas residuais gordurosas e quentes, devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
Artigo 27.º — Sistema de recolha de águas residuais
Vigente desde: 08/11/2016