- 1 -É obrigatória a existência, nas unidades, de um registo de todos os utentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.
- 2 -Nos processos clínicos dos utentes são registados, designadamente, os exames, incluindo os exames complementares de diagnóstico prévios à admissão, os tratamentos efetuados, a identificação dos responsáveis pela respetiva prescrição e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta, ou, não tendo havido internamento, à data da observação e outros que se julguem adequados.
Artigo 31.º — Registos e processos clínicos
Vigente desde: 08/11/2016