- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra.
- 2 -O diretor técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.
Artigo 45.º — Direção técnica
Vigente desde: 08/11/2016