O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas ou unidades de internamento para desabituação e seus apoios, para os efeitos, designadamente, do n.º 2 do artigo 14.º
- 1 -Instalações:
- 1.1 -Por área ou unidade funcional de internamento de utentes, são consideradas as seguintes estruturas:
- 1.1.1 -Gabinete de enfermagem e ou técnicos com área mínima de 10 m2 e boa visibilidade para o corredor da unidade;
- 1.1.2 -Sala de observação e de tratamento, na área dos quartos, com área mínima de 12 m2 e largura mínima de 3 m, dispensável quando na unidade só existam quartos individuais;
- 1.1.3 -Instalações sanitárias para utentes:
- a)Separadas por género;
- b)Adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada;
- c)Com as portas a abrir para o exterior ou de correr;
- d)Com puxadores redondos;
- e)Cortadas a 30 cm do pavimento;
- f)Com fechaduras de fácil abertura pelo pessoal;
- g)Sistema de chamada de emergência por botoneira;
- h)Espelhos inquebráveis;
- i)Zona de duche com ralo no pavimento.
- 1.1.4 -Instalações sanitárias para o pessoal;
- 1.1.5 -Sempre que não forem centralizados, devem ser considerados vestiários de pessoal com instalações sanitárias próprias;
- 1.1.6 -Área de sujos e despejos;
- 1.1.7 -Copa, com área mínima de 8 m2 por unidade de 25 camas;
- 1.1.8 -Refeitório, com área mínima de 2 m2 por utente para utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 % dos utentes, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais;
- 1.1.9 -Sala de estar para utentes, com área mínima de 2 m2 por utente, para uma utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 % dos utentes;
- 1.2 -Os quartos de internamento de utentes devem obedecer aos seguintes requisitos:
- 1.2.1 -Quartos com uma ou mais camas, sendo obrigatória a existência de, pelo menos, 15 % de quartos individuais na unidade;
- 1.2.2 -Nos quartos de uma, duas, três ou quatro camas, as áreas mínimas úteis são, respetivamente, de 12 m2, 18 m2, 24 m2 e 30 m2, com a largura mínima de 3,50 m nos quartos múltiplos;
- 1.2.3 -Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição direta ao sol, em condições satisfatórias e, simultaneamente, permitir o seu completo obscurecimento através de comando interno elétrico;
- 1.2.4 -As portas das divisões que possam ser utilizadas por utentes não podem ser trancadas por dentro;
- 1.2.5 -As janelas devem ser concebidas de modo a salvaguardar a integridade física dos utentes, nomeadamente através da instalação de vidros inquebráveis e sistemas de ventilação basculantes.
- 2 -Equipamentos:
- 2.1 -Equipamento técnico e geral:
- 2.1.1 -Os quartos devem dispor de sistemas de chamada de enfermeiro por botoneira, um por cama;
- 2.1.2 -Cada quarto deverá dispor, no mínimo, de uma tomada de corrente de segurança por cama;
- 2.1.3 -As camas devem dispor de uma fonte de luz à cabeceira;
- 2.1.4 -Equipamento geral de apoio;
- 2.1.5 -Todo o equipamento dos quartos deve ser concebido de modo a não apresentar risco para a integridade física dos utentes eventualmente agitados e ou confusos e dos profissionais, nomeadamente através da eliminação de arestas vivas e pontiagudas e objetos corto-perfurantes;
- 2.2 -Equipamento médico:
- 2.2.1 -Eletrocardiógrafo, afeto às diferentes áreas de internamento;
- 2.2.2 -Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, bala de oxigénio e equipamento de insuflação manual e demais equipamentos previstos em normas técnicas específicas, tais como estetoscópio e esfigmomanómetro.
ANEXO II
Requisitos mínimos das unidades de ar condicionado e condições ambientais a considerar, para os efeitos do n.º 2 do artigo 20.º
- 1 -Temperatura do termómetro seco: 20.ºC a 24.ºC.
- 2 -Humidade relativa: 50 %.
- 3 -Nível de ruído: 35 NC.
- 4 -Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
- 5 -É obrigatório prever sistemas de extração generalizados.
- 6 -O sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
ANEXO III
Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º
- 1 -Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adotar-se as seguintes modalidades:
- 1.1 -Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
- 1.2 -Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
- 1.3 -Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às opções descritas em 1.1 e 1.2.
- 2 -Requisitos especiais:
- 2.1 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes de doentes e pessoal.
- 2.2 -O serviço interno de esterilização deve satisfazer os normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
- a)Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
- b)Limpeza e descontaminação;
- c)Triagem, montagem e embalagem;
- d)Esterilização em autoclave validada e mantida de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas.
ANEXO IV
Equipamento mínimo a considerar na confeção da alimentação nas unidades, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
- 1 -Equipamento mínimo:
(ver documento original)
- 2 -Outros requisitos:
- 2.1 -As unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infetocontagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.
- 2.2 -O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que garanta as necessárias condições higiénicas, de acordo com a legislação em vigor.
- 2.3 -O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
ANEXO V
Equipamentos mínimos a considerar na lavagem e tratamento de roupa, nas unidades, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
- 1 -Unidades com lavagem e engomagem da roupa utilizada:
- a)Máquina de lavar roupa com programa de desinfeção térmica;
- b)Secador;
- c)Ferro de engomar, do tipo industrial, com produção de vapor;
- d)Tábua de engomar do tipo industrial.
- 2 -Unidades que não procedam à lavagem e tratamento da roupa utilizada:
- a)Máquina de lavar roupa do tipo doméstico;
- b)Ferro de engomar com produção de vapor;
- c)Tábua de engomar.
ANEXO VI
Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
- 1 -Equipamento mínimo:
(ver documento original)
- 2 -O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.