- 1 -As unidades devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.
- 2 -O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objetividade, em todas as áreas de atividade técnica, assistencial e humana.
- 3 -Tendo em vista a garantia da qualidade do tratamento, não podem as unidades licenciadas recorrer aos seus utentes para a realização de peditórios ou atividades de publicidade ou propaganda, ainda que autorizadas.
- 4 -As unidades licenciadas não podem, igualmente, recorrer em qualquer fase do programa terapêutico a ações que impliquem qualquer forma de violência física ou psíquica, bem como de coação moral.
- 5 -As unidades a que se refere o presente diploma devem assegurar aos seus utentes a acessibilidade aos cuidados de saúde, sendo-lhes vedada a prática ou a celebração de contratos que impliquem a recusa da medicação indispensável ao tratamento de doenças físicas ou de situa-ções de saúde que tornem imprescindível a administração de medicamentos.
- 6 -É expressamente vedada às unidades a retenção, a qualquer título, de documentos pessoais dos utentes, bem como mantê-los internados contra sua vontade, ainda que mediante consentimento familiar.
Artigo 7.º — Sistema de promoção e garantia de qualidade
Vigente desde: 08/11/2016