- 1 -Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.
- 2 -A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa à ASAE, depende de reconhecimento pelo dirigente máximo do serviço.
- 3 -Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do conhecimento prévio do trabalhador.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 15.º — Formação
Vigente desde: 21/09/2018