- 1 -À avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
- 2 -As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.
Artigo 23.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 21/09/2018