Artigo 9.º
Incidência e liquidação
Redação registada como em vigor em 25/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, doravante designada por taxa de exibição, é efetuada, por substituição tributária, pelos exibidores, operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, sendo a taxa discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita e cobrada juntamente com o preço desses serviços.
- 2 -Sobre o valor da taxa a que se refere o número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -As modalidades de serviços publicitários a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, são as seguintes:
- a)No caso dos exibidores cinematográficos, a publicidade exibida nas salas de cinema;
- b)No caso dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual ou de comunicação comercial audiovisual virtual, na aceção das alíneas e) e f) do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais com funções interativas.
- 4 -A taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é liquidada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição e constitui seu encargo.
- 5 -Os proveitos relevantes referidos no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema são os rendimentos unicamente do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, após dedução:
- a)Do IVA liquidado sobre os serviços sobre os quais incide a taxa;
- b)Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador dos serviços sobre os quais incide a taxa;
- c)Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos ou serviços por este prestados;
- d)Da parte dos proveitos da comercialização dos serviços em causa junto dos consumidores finais que não seja rendimento dos operadores sujeitos à taxa, mas sim de operadores de televisão por subscrição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema, quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes;
- e)Sendo caso disso, dos rendimentos de outras modalidades de acesso incluídas no mesmo serviço, nomeadamente o acesso pago por programa.
- 6 -A taxa a que se refere o n.º 4 aplica-se aos proveitos realizados no território nacional pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um serviço de programas televisivos, um serviço audiovisual a pedido ou um serviço de partilha de vídeos visa audiências ou dirige ofertas comerciais ao público no território nacional quando:
- a)É disponibilizado a espectadores ou clientes em Portugal através de operadores de distribuição em Portugal, ou de outra forma, através de redes de comunicações eletrónicas;
- b)Aceita o acesso pago ou gratuito de espectadores, clientes ou utilizadores em Portugal ou visa alcançar esses espectadores, clientes ou utilizadores através da inclusão de publicidade ou promoções que lhes sejam especificamente direcionadas; ou
- c)Utiliza a língua portuguesa, em versão original, ou mediante recurso a legendagem ou dobragem, nos respetivos conteúdos ou na comunicação comercial audiovisual que difunde.
- 8 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 10.º da Lei do Cinema, é unicamente abrangida a comunicação comercial audiovisual dirigida aos consumidores em Portugal, entendendo-se como tal:
- a)A que é difundida nos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal;
- b)A que é inserida em serviços de partilha de vídeos acessíveis a utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal.
- 9 -A metodologia de aplicação, pela entidade responsável pela liquidação, do critério estabelecido na alínea b) do número anterior é adaptada às características de cada serviço e do modo de prestação e de faturação da comunicação comercial audiovisual, cabendo à mesma entidade explicitá-lo na descrição a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 6, consideram-se proveitos realizados no território nacional os rendimentos do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pelos clientes em Portugal, sobre os quais é liquidado IVA em Portugal, que estão sujeitos às deduções previstas no n.º 5.
- 11 -Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição isentos, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, da obrigação de pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 demonstram o seu direito à isenção através da declaração dos respetivos proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do presente artigo, ou, a seu pedido e se materialmente possível, pelo método da parte de mercado, caso em que esta aferição se faz nos termos do artigo 19.º