Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)«Agregado» ou «agregado habitacional», o conjunto de pessoas que mantêm ou criaram entre si vínculos de dependência e de convivência estável em comum;
- c)[Anterior alínea h).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)...
- g)«Habitação permanente», o prédio ou fração autónoma habitacional que constitui a morada da pessoa ou do agregado, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, no qual mantém de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social;
- h)«Movimentos migratórios», os movimentos de imigração de populações espoletados por conflitos políticos, étnicos ou religiosos ocorridos no local de origem, ou determinados pelo agravamento da situação socioeconómica no local de origem, e tendencialmente direcionados para áreas específicas ou para a totalidade do território nacional;
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou
- b)Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)No caso de arrendamento ou subarrendamento, o último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou, se este não estiver disponível, do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)...
- d)...
- e)No caso de aquisição ou de aquisição e reabilitação, o último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e os elementos instrutórios necessários.
- 2 -Cada processo de candidatura deve conter os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e contratação dos apoios, incluindo, se for o caso, quanto a seguros relativos à habitação, nos termos definidos pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Os pedidos de concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada caducam se o respetivo processo de candidatura não for enviado ao IHRU, I. P., no prazo de 12 meses após a data de celebração do protocolo de cooperação institucional no qual se integram.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, sendo as comparticipações destinadas ao pagamento mensal das rendas ou dos preços dos alojamentos transferidas até ao dia um do mês a que respeitam para conta bancária indicada pelos beneficiários ou pelos titulares das habitações ou alojamentos, consoante ficar estabelecido.
- 2 -Nos casos de aquisição ou de reabilitação de habitação as verbas são disponibilizadas para efeito de pagamento das despesas elegíveis, realizadas ou a realizar, relacionadas com a compra e venda ou com a empreitada, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 16.º
- 3 -O IHRU, I. P., pode fazer depender a disponibilização de verbas no âmbito do apoio à aquisição ou à reabilitação de habitação da apresentação de comprovativo da contratação de seguro multirriscos para a habitação, que inclua os riscos decorrentes de catástrofes ou de fenómenos naturais.
- 4 -Em qualquer dos casos de despesas objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de suspensão da disponibilização das verbas e de aplicação de outras sanções legalmente previstas.