- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, deve iniciar-se imediatamente o procedimento de desafetação dos imóveis, no património que se encontra inscrito em domínio público ferroviário subconcessionado pela Infraestruturas de Portugal, S. A., aos municípios, tendo em vista a posterior conversão das subconcessões em arrendamentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o exercício dos cargos dirigentes referentes ao mandato em curso a que se respeita o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, mantém-se nos seus precisos termos.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022