Artigo 3.º
Regras especiais para efeitos de progressão
Redação registada como em vigor em 26/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)