Altera o Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2024/299, no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2024/299, da Comissão, de 27 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos.
Alteração aos anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro
Os anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
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[...]:
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[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
QUADRO A
[...]
QUADRO B
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções
Elemento
Poluentes
Série cronológica/anos de referência
Datas de comunicação
Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR)
- SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5
- Metais pesados (Cd, Hg, Pb)
- POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)
- CN (se existente)
De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2) a partir de 2017
1 de maio (3).
Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR)
- SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5 - Metais pesados (Cd, Hg, Pb)
- POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)
- CN (se existente)
De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2) a partir de 2017
1 de maio (3).
Emissões projetadas por categoria de fontes da NFR
- SO2, NOX, NH3, COVNM, PM2,5 e, se existente, CN
De dois em dois anos, abrangendo os anos de projeção de 2020, 2025, 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050 a partir de 2017
15 de março.
QUADRO C
[...]»
«ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
PARTE 1
[...]
PARTE 2
[...]
1 - [...]
2 - As projeções das emissões devem ser calculadas e comunicadas por categoria de fontes da NFR. Se tal não for possível devido à falta de dados suficientemente pormenorizados, deve ser incluída no relatório de inventário informativo uma justificação para a comunicação a um nível mais agregado. As projeções devem ser apresentadas ‘com medidas’ (medidas adotadas) e, se pertinente, ‘com medidas adicionais’ (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.
3 - [...]
PARTE 3
[...]
PARTE 4
[...]»
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