Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 9.º
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- 1 -O Fundo tem a duração de 24 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
- 2 -[...]