Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 01/12/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.No Orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo «Despesas comuns», é anualmente inscrita uma Verba destinada ao pagamento das despesas:
- a)Com a reconstituição de bens afectos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;
- b)[Revogada.]
- c)Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;
- d)Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;
- e)[Revogada.]
- f)Com as compensações previstas na lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, no âmbito da administração central do Estado.
- 2.O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.