- 1 -Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social:
- a)O Primeiro-Ministro, que presidirá;
- b)Os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo;
- c)3 representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, um dos quais o seu secretário coordenador;
- d)3 representantes, a nível de secretariado nacional, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
- e)2 representantes, a nível de direcção, da Confederação dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;
- f)2 representantes, a nível de direcção, da Confederação do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;
- g)2 representantes, a nível de direcção, da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.
- 2 -O Primeiro-Ministro poderá delegar a sua competência no Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -Cada ministro designará um suplente, que será obrigatoriamente um membro do Governo.
- 4 -Sempre que se verifique a delegação de competência prevista no n.º 2, o Ministro das Finanças e do Plano será substituído pelo seu suplente.
- 5 -As organizações de trabalhadores e de empregadores designarão os membros efectivos e os seus suplentes, de idêntico nível.
ARTIGO 5.º — (Composição)
Vigente desde: 02/03/1984