Dá nova redacção ao artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação
(Exigência de licença de construção ou de utilização para efeitos de transmissão de prédios)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.