- 1 -A frequência mínima de amostragem, com vista ao controlo da qualidade das águas para fins conquícolas, encontra-se definida no anexo XVIII.
- 2 -As águas conquícolas serão consideradas conformes com as normas de qualidade consignadas no presente diploma se as respectivas amostras, colhidas com a frequência mínima prevista no anexo XVIII, num mesmo local de colheita e durante um período de 12 meses, respeitarem as condições fixadas no mesmo anexo:
- a)Para 100% das amostras no que se refere aos parâmetros compostos organo-halogenados, metais e saxitoxina;
- b)Para 95% das amostras no que diz respeito aos parâmetros salinidade e oxigénio dissolvido;
- c)Para 75% das amostras no que se refere aos restantes parâmetros que figuram no anexo XVII.
- 3 -Quando, de acordo com o estipulado no número anterior, a frequência das colheitas, no que se refere aos parâmetros que figuram no anexo XVII, for inferior à indicada no mesmo anexo, os valores e os enunciados atrás referidos devem ser respeitados para todas as amostras.
Artigo 30.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 07/03/1990