- 1 -Os métodos de análise de referência para os parâmetros considerados são indicados nos anexos XXI e XXII, respectivamente para as águas destinadas a recreio com contacto directo ou indirecto.
- 2 -A frequência mínima de amostragem para efeitos de controlo da qualidade das águas para utilização recreativa é a indicada no anexo XXIII.
- 3 -As águas para utilização recreativa com contacto directo serão declaradas em conformidade com os parâmetros que se lhes referem se as amostras destas águas, recolhidas com a frequência prevista no anexo XXIII, mostrarem que as águas obedecem aos valores dos parâmetros respeitantes à qualidade da água, nas seguintes condições:
Em 95% das amostras, no caso dos parâmetros especificados na coluna VMA do anexo XXI;
Em 90% das amostras nos outros casos, excepto para os parâmetros coliformes totais e coliformes fecais, para os quais a percentagem pode ser de 80%.
Considera-se ainda não haver desconformidade com os parâmetros quando, relativamente aos 5% ou 10% das amostras excedendo respectivamente o VMA ou o VMR, se verifique:
- a)Não haver desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, com a excepção dos parâmetros microbiológicos, do pH e do oxigénio dissolvido;
- b)Manterem-se os valores dos parâmetros correspondentes nas amostras de água recolhidas consecutivamente e com a frequência indicada.
- 4 -Os desvios relativamente aos valores dos parâmetros referidos nos anexos XXI e XXII, referentes à qualidade das águas para utilização recreativa com contacto directo e indirecto, respectivamente, não são tomados em consideração no cálculo das percentagens previstas no número anterior quando se verificarem as condições de derrogação previstas legalmente.
- 5 -A colheita de amostras deve começar 15 dias antes do início da época balnear no caso das águas para recreio com contacto primário, realizando-se nas situações mais desfavoráveis em termos de poluição das águas e que a entidade responsável pela amostragem defina, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:
- a)Locais onde a densidade média diária de utilizadores é mais elevada;
- b)Condições de maré;
- c)Tipos de correntes;
- d)Ventos dominantes.
- 6 -As amostras serão recolhidas, de preferência, 30 cm abaixo da superfície da água, com excepção das amostras para análise dos óleos minerais, que serão recolhidas à superfície.
- 7 -Deve ser minuciosamente efectuado e repetido periodicamente um exame local das condições que prevalecem a montante, no caso de águas doces lóticas, e das condições ambientais, no caso das águas doces lênticas e da água do mar, tendo em vista determinar os dados geográficos e topográficos, o volume e a natureza de todas as descargas poluidoras e potencialmente poluidoras, bem como os seus efeitos na qualidade da água, em função da distância à zona de utilização recreativa.
- 8 -Deverão ser realizadas análises suplementares sempre que as acções de inspecção ou de fiscalização efectuadas pelas autoridades competentes, ou a colheita e análise de amostras no âmbito do normal controlo da qualidade, revelarem a existência ou a probabilidade de descargas de substâncias susceptíveis de diminuir a qualidade das águas para utilização recreativa, em particular com contacto directo, ou quando exista qualquer outra razão que faça suspeitar de uma diminuição da qualidade da água.
Artigo 36.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 07/03/1990