- 1 -No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma será nomeada, por despacho do Ministro da Agricultura, a comissão instaladora da CIRDD, constituída por um representante do Estado, que preside, e por dois vogais, um dos quais em representação da lavoura e outro do comércio, ambos escolhidos de entre listas de três nomes a apresentar, respectivamente, pela CD e pela Associação dos Exportadores do Vinho do Porto.
- 2 -A nomeação do representante do Estado é precedida de consulta nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Estatuto da CIRDD.
- 3 -No caso de a CD ou a Associação de Exportadores do Vinho do Porto não apresentarem a lista a que se refere o n.º 1 no prazo aí fixado, os correspondentes vogais da comissão instaladora serão nomeados livremente pelo Ministro do Agricultura.
- 4 -À comissão instaladora incumbe:
- a)Diligenciar junto da CD e das organizações do comércio pela eleição dos respectivos representantes no conselho geral da CIRDD;
- b)Dotar a CIRDD das instalações e dos equipamentos mínimos necessários ao seu funcionamento;
- c)Proceder à contratação do pessoal indispensável ao início de actividade da CIRDD;
- 5 -À comissão instaladora aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento estabelecidas para a comissão executiva no Estatuto aprovado pelo presente diploma.
- 6 -A comissão instaladora funcionará em Peso da Régua e durante um período máximo de 18 meses a contar da data da sua nomeação.
- 7 -O IVP suporta os encargos de funcionamento da comissão instaladora, nomeadamente os relativos à remuneração dos seus membros, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/04/1995