Enquanto não for constituída a secção especializada do conselho geral prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não exercerá a comissão executiva as competências relativas a esses vinhos.
Enquanto não for constituída a secção especializada do conselho geral prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não exercerá a comissão executiva as competências relativas a esses vinhos.