l - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços extintos ou reestruturados pelo presente diploma, transitam para os serviços agora criados, reestruturados ou mantidos, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro.
- 3 -A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro dos bens dos serviços e organismos extintos ou reestruturados e à sua distribuição pelos serviços criados, reestruturados ou mantidos em funcionamento pelo presente diploma.