- 1 -Os serviços centrais com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro prosseguem as seguintes atribuições:
- a)Ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar incumbe apoiar a acção do Ministro na execução e coordenação das políticas agro-alimentares, de desenvolvimento rural e das pescas, nacional e comunitária, de participação em organizações internacionais e de cooperação com países terceiros, em articulação com os serviços centrais e regionais, e, bem assim, conceber e gerir um sistema de informação integrado de suporte ao controlo e avaliação das políticas adoptadas;
- b)À Auditoria Jurídica incumbe a prestação de consultadoria jurídica e apoio em matéria de contencioso aos membros do Governo que integram o MADRP;
- c)À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbe o estudo e análise sistemática dos resultados e formas de actuação dos serviços e institutos dependentes do MADRP, ou sob sua tutela, face à política, objectivos e determinações superiormente definidas, bem como a realização de acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que sejam superiormente determinadas;
- d)À Secretaria-Geral incumbe coordenar e promover a execução da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas;
- e)Ao Auditor de Ambiente incumbe elaborar pareceres, informações e estudos técnicos sobre as relações específicas entre a agricultura e as pescas e o ambiente, receber e dar andamento adequado aos pedidos de esclarecimento e reclamações em matéria de agricultura e ambiente, bem como pronunciar-se sobre a transposição de legislação comunitária e seu impacte normativo sobre o ordenamento jurídico interno;
- f)À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções.
- 2 -O Auditor de Ambiente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Artigo 7.º — Serviços centrais
Vigente desde: 18/06/1996