- 1 -O mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito, esclarecem de modo adequado o consumidor, devendo colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto e os eventuais serviços acessórios se adaptam às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente:
- a)Fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior;
- b)Explicitar as características essenciais dos contratos de crédito propostos e de quaisquer serviços acessórios;
- c)Descrever os seus efeitos específicos para o consumidor, incluindo as consequências da respetiva falta de pagamento.
- 2 -No caso da venda associada facultativa de serviços acessórios, os mutuantes devem informar o consumidor sobre a possibilidade de resolver separadamente o contrato relativo a cada serviço, bem como as respetivas consequências.
- 3 -Na negociação do contrato de crédito, o mutuante deve ainda informar o consumidor da possibilidade de sujeitar o contrato, por acordo expresso entre as partes, às seguintes regras especiais:
- a)Ser apenas constituído seguro de vida do consumidor e de outros intervenientes no contrato de crédito e seguro sobre o imóvel, em reforço da garantia de hipoteca;
- b)Previsão expressa de que a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel na sequência de incumprimento do contrato de crédito, pelo mutuário, o exonera integralmente e extingue as respetivas obrigações no âmbito do contrato, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo.
- 4 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 14.º — Dever de assistência ao consumidor
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017