- 1 -A informação referida no artigo anterior deve ser obtida pelo mutuante junto de fontes internas ou externas relevantes, nomeadamente junto do próprio consumidor, e incluir a prestada ao intermediário de crédito durante o processo de pedido de crédito.
- 2 -O mutuante deve verificar a informação, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário.
- 3 -Os mutuantes devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada nos termos do artigo anterior, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente o relatório de avaliação do imóvel, as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira e as propostas apresentadas.
- 4 -Os mutuantes devem conservar os processos individuais durante todo o período de vigência do contrato de crédito e nos cinco anos seguintes ao seu termo.
Artigo 17.º — Verificação da informação relativa ao consumidor
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017