- 1 -O consumidor pode designar a prestação correspondente ao crédito, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
- 2 -O mutuante deve informar o consumidor, em linguagem simples e clara, das regras de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.
- 3 -Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, o mutuante interpela o consumidor para fazer a designação prevista no n.º 1.
Artigo 26.º — Designação do cumprimento do contrato
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017