- 1 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, bem como o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
- b)«Autoridade competente», o Banco de Portugal ou a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia como responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria;
- c)«Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
- d)«Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
- e)«Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, diferimento de pagamento ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira, abrangido pelas disposições do presente decreto-lei;
- f)«Contrato de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreement)», o contrato de crédito em que o capital a reembolsar corresponde a uma percentagem contratualmente estabelecida do valor do imóvel no momento do reembolso ou reembolsos de capital;
- g)«Custo total do crédito para o consumidor», todos os custos, excluindo os encargos devidos pelo consumidor pelo eventual incumprimento de obrigações assumidas no contrato de crédito, que incluem nomeadamente:
- i)Juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito, que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante;
- ii)O custo de avaliação do imóvel, se essa avaliação for necessária para a obtenção do crédito e a intermediação do crédito, com exceção dos custos notariais;
- iii)Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, se esses serviços forem necessários para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições contratadas;
- h)«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem e em que o mutuante desenvolve a sua atividade através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;
- i)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia em que um mutuante tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua administração central;
- j)«Empréstimo em moeda estrangeira», um contrato de crédito em que o crédito é:
- i)Expresso numa moeda que não é aquela em que o consumidor aufere o rendimento ou detém os ativos que serão usados para reembolsar o crédito; ou
- ii)Expresso numa moeda que não é a do Estado-Membro em que o consumidor é residente.
- k)«Indexante», índice ou taxa de referência cuja evolução determina as alterações periódicas da taxa de juro variável das operações inerentes ao crédito;
- l)«Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva, que não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os seguintes serviços contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada:
- i)Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
- ii)Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenha apresentado ou proposto;
- iii)Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes;
- m)«Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito;
- n)«Montante total imputado ao consumidor», a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;
- o)«Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e das demais normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
- p)«Responsabilidade contingente», o contrato de crédito relacionado com outra transação autónoma, embora acessória, e em que o capital garantido pelo bem imóvel só é utilizado se ocorrerem um ou mais eventos previstos no contrato;
- q)«Serviço acessório», o serviço disponibilizado ao consumidor em conjunto com o contrato de crédito;
- r)«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
- s)«Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, incluindo, se for o caso, os custos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, e que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando o crédito utilizado, os reembolsos e os encargos, atuais e futuros, que tenham sido acordados entre o mutuante e o consumidor;
- t)«Taxa anual nominal (TAN)», a taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado;
- u)«Trabalhador», a pessoa singular que, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com um mutuante:
- i)Participa de forma direta nas atividades relacionadas com a concessão de crédito;
- ii)Tem contatos com consumidores na prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei; ou
- iii)Está diretamente envolvida na gestão ou supervisão das pessoas singulares referidas nas subalíneas anteriores;
- v)«Venda associada facultativa (bundling)», a disponibilização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, sendo o contrato de crédito também disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos e condições em que é proposto quando associado àqueles produtos e serviços financeiros;
- w)«Venda associada obrigatória (tying)», a disponibilização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, não sendo o contrato de crédito disponibilizado ao consumidor separadamente.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017