- 1 -O Banco de Portugal deve promover iniciativas de formação dos consumidores no que diz respeito ao recurso responsável ao crédito, à prevenção para o risco de sobre-endividamento e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a consumidores que celebram os contratos regulados pelo presente decreto-lei pela primeira vez.
- 2 -Em particular, é assegurada a divulgação de informação sobre:
- a)O processo de concessão de crédito;
- b)As entidades que podem prestar apoio aos consumidores; e
- c)O tipo de orientação que pode ser concedido por estas entidades.
Artigo 42.º — Iniciativas de formação financeira
Vigente desde: 23/06/2017
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