Os artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º-A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º do ETAF passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção ou subsecção competente.
- 2 -[...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:
- a)Subsecção administrativa comum;
- b)Subsecção administrativa social;
- c)Subsecção de contratos públicos.
- 3 -A secção tributária compreende as seguintes subsecções:
- a)Subsecção tributária comum;
- b)Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
- 4 -A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção respetiva.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se:
- a)No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;
- b)No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;
- c)No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
- 3 -Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
- 3 -Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
Artigo 43.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
- c)Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- 5 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 44.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:
- i)Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
- ii)Exercício do poder disciplinar;
- iii)Formas públicas ou privadas de previdência social;
- iv)Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
- v)Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
- vi)Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
- c)Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a preferência manifestada e a antiguidade.
- 3 -Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
- 4 -O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais centrais administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- 3 -[...]
Artigo 78.º
[...]
[...]
- a)Representar o Conselho;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]