- 1 -Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
- a)Até 31 de Janeiro do ano a que respeita o pedido de apoio para o plano anual de actividades;
- b)No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de apoio pontual.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.
Artigo 14.º — Apreciação e decisão dos pedidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023