- 1 -Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.
- 2 -A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.
Artigo 17.º — Avaliação e acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023