- 1 -As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
- a)Participar na definição da política de imigração;
- b)Participar nos processos legislativos referentes a imigração;
- c)Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma;
- d)Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
- e)(Revogada).
- f)Beneficiar de isenção de imposto do selo;
- g)Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
- h)Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
- i)Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
- j)Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presente diploma.
- 2 -Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
Artigo 2.º — Direitos das associações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2021