- 1 -As associações com reconhecimento de representatividade participam na definição das medidas concretizadoras do Programa do Governo em matéria de imigração.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da igualdade faculta às associações referidas no número anterior os elementos necessários, fixando um prazo para que elas se pronunciem por escrito, o qual não poderá ser inferior a 15 dias.
- 3 -As associações referidas no n.º 1, através das respectivas associações de âmbito nacional, beneficiam do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 7.º — Direito de participação das associações representativas
Vigente desde: 09/05/2000