- 1 -Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;
- b)Âmbito regional, local, nacional ou internacional da acção proposta;
- c)O grau de carência da região ou população abrangida;
- d)A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
- e)A participação de trabalho de voluntariado;
- f)A relação entre o custo e os resultados esperados;
- g)Capacidade de estabelecer parcerias;
- h)Tipo de actividades desenvolvidas pela associação promotora da acção ou projecto;
- i)Cumprimento dos objectivos de acções ou projectos anteriores.
- 2 -São excluídas do apoio as associações que se encontrem numa das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 9.º — Critérios de apreciação dos pedidos
Vigente desde: 09/05/2000