- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima as infracções seguintes:
- a)Exercício da actividade sem licença ou com licença em situação irregular, em violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º;
- b)Falta do cumprimento do dever de colaboração por parte do operador de reboque, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Recusa de prestação de serviço pelo operador de reboque, em violação do disposto no artigo 12.º
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 serão punidas com a coima de 250000$00 até 750000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 5000000$00, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/02/2001