- 1 -Quando não se encontrem preenchidos todos os requisitos exigidos para o licenciamento, a autoridade portuária poderá emitir uma licença provisória, válida por 90 dias.
- 2 -A licença provisória será convertida em definitiva se, dentro do seu prazo de validade, o requerente comprovar o preenchimento dos requisitos em falta.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, mediante pedido fundamentado.
Artigo 8.º — Licença provisória
Vigente desde: 27/02/2001