- 1 -Cabe ao INTF autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional que sejam implantados ou explorados no território nacional.
- 2 -Cabe ao INTF verificar, na altura da entrada em serviço e, depois, regularmente, se aqueles subsistemas são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
- 3 -Em caso de renovação ou readaptação, o gestor da infra-estrutura ou a empresa ferroviária apresenta ao INTF um dossier com a descrição do projecto.
- 4 -O INTF analisará o dossier e, tendo em conta a estratégia de implementação indicada na ETI aplicável, decidirá se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço, a qual será contudo sempre necessária quando o nível de segurança possa ser afectado pelos trabalhos previstos.
Artigo 11.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 16/04/2003